Normalmente, é o empregado quem ajuíza ação contra o empregador na Justiça do Trabalho. Mas no caso analisado pela 5ª Turma do TRT de Minas foi diferente: a ex-empregadora acionou o ex-empregado alegando que ele teria lhe causado prejuízos materiais e morais após a extinção do contrato de trabalho. Por esse motivo, pediu o pagamento de indenizações e teve êxito nas pretensões.
Na mesma linha do entendimento adotado na sentença, o relator do recurso, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, entendeu ter havido prova suficiente de que o ex-empregado causou danos ao ex-patrão. Com base nas provas, não teve dúvidas de que, após sair do emprego, o homem continuou a contatar clientes e receber quantias em nome da empresa, que atua no ramo de organização de eventos e festas. A versão de que a prestação de serviços teria sido combinada entre as partes, com repasse dos valores à empresa, não foi provada. Tampouco a tese de que a retenção de valores se devia como pagamento de comissões.
Na decisão, o relator lembrou que a jurisprudência sedimentada na Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça, prevê a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, que deve ficar provado nos autos. Imprescindível a produção de prova consistente de que o dano experimentado implicou ofensa à sua honra objetiva, afetando o seu nome e imagem perante os clientes ou até mesmo outras empresas do mesmo ramo, destacou.
No caso, as provas favoráveis à empresa vieram na forma de boletins de ocorrência que noticiaram pagamentos ao ex-empregado pelos contratantes, sendo estes depois surpreendidos pela informação de que ele não mais integrava os quadros da empresa e de que não teria repassado os valores a ela. A conclusão foi alcançada também com base em declarações prestadas pelo próprio ex-empregado em audiência. Mensagens eletrônicas revelaram que ele aguardava pagamento por parte de clientes e se referia a contrato fictício de prestação de serviços pela empresa.
A conduta antijurídica do recorrente inegavelmente repercute negativamente para a imagem e credibilidade da recorrida junto ao seu público atual e futuro, bem como no próprio ambiente de trabalho, registrou o relator. Conforme ponderou no voto, os clientes prejudicados ainda podem gerar uma propaganda negativa da empresa de alcance considerado incalculável. Isto porque são inúmeras as mídias e ferramentas de comunicação disponíveis para que eles narrem o fato e expressem sua insatisfação. Para o julgador, só esse fato já é suficiente para abalar o conceito de mercado da empresa porque pode lançar questionamentos quanto à sua honradez e confiabilidade.
A decisão rejeitou o argumento apresentado pelo ex-empregado de que a ação representaria uma retaliação pela procedência de reclamação trabalhista por ele ajuizada. No entender do julgador, a ação é pertinente. A reparação moral vindicada pela autora observou o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da CR, contado da ciência da lesão, o que autoriza o exame do pedido. Ainda que se admita que a matéria pudesse ter sido objeto de reconvenção naquele processo, que é anterior, também é cabível a sua discussão em ação específica, como verificado na espécie, tendo em vista a ausência de comando legal em sentido contrário, avaliou.
Na visão do relator, a retenção de valores confessada pelo réu torna incontroverso o prejuízo da empresa. Por isso, foi mantido o valor de R$5 mil fixado na sentença como indenização, até porque o ex-empregado não comprovou ter devolvido as quantias recebidas diretamente dos clientes. Já o cálculo dos valores a serem ressarcidos foi remetido para a fase de liquidação, procedimento que o relator considerou amparado no caput do artigo 879 da CLT e artigo 509 do CPC. Não se trata, portanto, de condenação amparada em meras suposições, como aduzido pelo recorrente, pois ela se baseia em prova documental dos autos, registrou, por fim. Acompanhando o voto, a Turma negou provimento ao recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região |