A 17ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu tutela antecipada em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Correios de São Paulo e Região (Sintect/SP). Na decisão da juíza do trabalho Rosana Devito, titular da vara, foi concedida a tutela para que a empresa (ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) se abstenha de praticar atos antissindicais, bem como para impedir a realização de qualquer desconto no salário dos trabalhadores que vierem a participar da greve (veja mais informações abaixo), sob pena de multa diária de mil reais por cada trabalhador atingido.
De acordo com o processo, no dia 21 de junho de 2017, o sindicato convocou assembleia geral extraordinária para 29 de junho, com o objetivo de deliberar sobre a deflagração da greve a partir das 22h do mesmo dia, por tempo indeterminado ou não. Porém, no dia 27 de junho, a empresa veiculou em seu boletim interno informações sobre a greve geral, advertindo aos seus trabalhadores que a ‘adesão ao movimento acarreta a suspensão do contrato de trabalho, o que inclui desconto dos dias parados, neste caso também no final de semana para os empregados que não trabalham no sábado’.
Conforme o entendimento da magistrada, ainda que a Lei nº 7.783/89 tenha instituído que ‘a participação em greve suspende o contrato de trabalho’, entendo que tal regra não pode pode ser interpretada no sentido de limitar ou frustrar o exercício de um direito fundamental.
Para ela, a conduta da demandada em acenar a possibilidade de desconto dos dias parados, além de comprometer o direito à sobrevivência, tem o claro intuito de inviabilizar e enfraquecer o movimento paredista.
Dessa forma, foi verificada a existência de ilícito a ser inibido e concedidida a tutela requerida.
(Processo nº 1001119-53.2017.5.02.0017)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região |